Processo 1045605-40.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045605-40.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045605-40.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUBE TORRES DO COXIPO - CNPJ: 14.455.989/0001-32 (APELANTE), RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PERICLES PEREIRA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO MACHADO MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), HDI SEGUROS DO BRASIL S.A - CNPJ: 49.786.401/0001-08 (APELADO), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. COBERTURA PARA VENDAVAL. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE COBERTURA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS VÁLIDAS. PROVA PERICIAL. VELOCIDADE DOS VENTOS INFERIOR AO PATAMAR CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO COBERTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE TELAS DE SOMBREAMENTO/SOMBRITE E MATERIAIS ASSEMELHADOS. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária, danos materiais e morais, em razão de negativa de cobertura para danos em estruturas de sombreamento de garagens após evento climático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) dialeticidade recursal; (ii) incidência do CDC; (iii) ocorrência de vendaval nos termos da apólice; e (iv) cláusula de exclusão dos bens danificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, quando a parte expõe suas razões recursais, demonstrando seu inconformismo e interesse na reforma da sentença. 4. A relação entre seguradora e condomínio que contrata seguro para proteção de seu próprio patrimônio submete-se ao CDC. 5. A incidência do microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, não amplia automaticamente os riscos contratados nem afasta cláusulas claras de delimitação da cobertura securitária. 6. Nos contratos de seguro, a obrigação da seguradora limita-se aos riscos previstos na apólice, exigindo-se demonstração de que o evento danoso se enquadra nas condições contratadas. 7. A perícia judicial concluiu que os ventos atingiram, no máximo, 7,5 m/s, patamar inferior aos 15 m/s exigidos contratualmente para caracterização de vendaval. 8. Fotografias, vídeos, orçamentos e notícias sobre instabilidade climática comprovam danos e condições meteorológicas adversas, mas não demonstram, por si sós, vendaval na intensidade mínima prevista na apólice. 9. Documentos administrativos preliminares da seguradora não configuram reconhecimento definitivo de cobertura, pois integram procedimento de regulação do sinistro e dependem da análise das condições contratuais. 10. As estruturas danificadas,…

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