Processo 1045614-97.2025.4.01.4000
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1045614-97.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: JEANE RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES Réu: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ E OUTROS (3) SENTENÇA (Tipo B) Jeane Ribeiro da Silva Rodrigues impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina e ao Supervisor de Perícias Médicas, com os pedidos de realização da perícia médica necessária à análise do benefício de prestação continuada de amparo assistencial à pessoa com deficiência no prazo de 15 dias e de conclusão do processo administrativo previdenciário, conforme petição de ID 2206939703. A impetrante alegou que protocolou o requerimento administrativo em 29/07/2025, mas o ente público agendou o respectivo exame médico apenas para o dia 01/04/2026, na Agência da Previdência Social Teresina-Leste, de acordo com as informações de ID 2206940081 e ID 2206940110. A autora sustentou que a demora de mais de oito meses contraria o princípio constitucional da eficiência e a garantia da razoável duração do processo. A impetrante argumentou que a postura do INSS descumpre o acordo nacional homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC, correspondente ao Tema 1066 de repercussão geral, cujo limite para a realização de perícias médicas foi fixado em 45 dias, conforme documento de ID 2206940573. O Gerente Executivo do INSS em Teresina prestou informações alegando a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela carreira de perito médico e pela contratação de pessoal pertence exclusivamente à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, conforme manifestação de ID 2210121943. O INSS apresentou manifestação defendendo a inadequação da via mandamental pela necessidade de dilação probatória, além de requerer o ingresso no feito, conforme petição de ID 2210783678. O Supervisor de Perícias Médicas apresentou informações alegando que o INSS permanece como o único responsável por operacionalizar os agendamentos e manter canais de comunicação com os usuários. A autoridade noticiou a existência de vaga extraordinária para a realização da perícia médica da autora no dia 25/11/2025, na Agência da Previdência Social Teresina-Leste, de acordo com o ofício de ID 2221791913. A decisão interlocutória deferiu em parte a liminar (ID 2231377447). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela concessão da segurança, tendo em vista a excessiva mora da autarquia previdenciária, conforme parecer de ID 2232268782. A União Federal requereu seu ingresso na lide nos termos de ID 2233113133. A União Federal requereu seu ingresso na lide, com base na petição intercorrente de ID 2233113133. O Supervisor de Perícias Médicas apresentou novas informações noticiando a designação do dia 11/02/2026, às 09:00 horas, na Agência Teresina-Leste, sob encargo da perita Cynara Rocha, para a realização da perícia em cumprimento ao comando liminar, conforme ofício de ID 2233831680. Decido. Defiro os pedidos de ingresso no feito formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela União. A participação das pessoas jurídicas de direito público às quais se vinculam as autoridades apontadas como coatoras encontra fundamento expresso no art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Gerente Executivo do INSS. Embora a carreira de…
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