Processo 1045645-16.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1045645-16.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045645-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO BRANCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677-A, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PE26791-A e ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROBERTO BRANCHER VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - (OAB: PB19677-A) FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - (OAB: PE26791-A) ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - (OAB: PB25769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457777778) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045645-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045645-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO BRANCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR AUGUSTO GUERRA LEITAO DE MELO - PB19677-A, FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - PE26791-A e ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045645-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045645-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Roberto Brancher em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a demanda consubstancia mero incidente de habilitação, não ensejando condenação em honorários, e assevera que, por se tratar de execução oriunda de mandado de segurança coletivo, não cabe a imposição de verba sucumbencial. Requer, assim, a reforma da decisão apenas para excluir a referida condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045645-16.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045645-16.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A apelação reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa ao exame do mérito. Em síntese, a parte apelante sustenta que a demanda originária se limitava a incidente de habilitação de sucessores, o que, em sua ótica, afastaria a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito. De forma subsidiária, alega que o título exequendo decorre de mandado de segurança coletivo, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, com a consequente vedação de honorários. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A União, por seu turno, defende a correção da sentença extintiva. I. Preliminares 1.…

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