Processo 1045648-20.2025.4.01.3500

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1045648-20.2025.4.01.3500
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045648-20.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS CHRESTANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ROBERTO CARLOS CHRESTANI CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - (OAB: RS102917-A) RICARDO PECHANSKY HELLER - (OAB: RS66044-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458091614) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1045648-20.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegada inadequação da via mandamental para repetição de valores. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 213, é no sentido de que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Da mesma sorte, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A inclusão do tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer não significa que a Secretaria da Receita Federal venha reconhecendo a inexigibilidade da cobrança da contribuição do salário-educação, tampouco o direito à compensação dos valores indevidamente pagos. De salientar que a atualização da IN RFB n. 2110/2022 ocorreu em apenas 05/04/2024, ao passo que neste feito se pretende o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de compensação, restituição administrativa em espécie ou até mesmo por precatório/requisição de pequeno valor, nos últimos cincos anos. Passo ao mérito. No caso vertente, pretende a parte impetrante a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Salário-Educação em relação aos empregados a ela vinculados no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física, bem como que seja assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos 05 (cinco) anos. O Salário-Educação encontra previsão legal no artigo 212, §5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. A lei n. 9.424/1996 no seu art. 15, define o fato gerador, a alíquota, a base de cálculos do salário-educação e o destino da arrecadação, in verbis: Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em…

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