Processo 1045649-39.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045649-39.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045649-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS CASTRO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA - SP444471 SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MATEUS CASTRO DE MACEDO em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. visando a obter acesso ao FIES. Aduz a parte autora que: a) não consegue arcar com as mensalidades do curso de medicina, no valor de R$ 8.330,00; b) realizou o ENEM de 2022, no qual obteve média de 646,14 pontos e nota 900 na redação, e busca o apoio do FIES para viabilizar sua formação; c) tentou obter administrativamente o financiamento estudantil, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar mensal bruta per capita ultrapassaria o limite de três salários mínimos; d) a Lei nº 10.260/2001 não autorizaria, nos termos sustentados na inicial, a criação de restrições adicionais por atos infralegais, como as previstas nas Portarias MEC nº 10/2010, nº 209/2018 e nº 38/2021; e) a limitação de renda, tal como aplicada, implicaria desvio da finalidade do programa e restrição indevida ao direito fundamental à educação. Pede tutela de urgência para determinar ao polo passivo a liberação do FIES, com a adoção das providências necessárias à inscrição, matrícula e contratação do financiamento estudantil em seu favor. Pede gratuidade de justiça. O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do regramento do FIES e afirmou que, para os contratos posteriores ao primeiro semestre de 2018, não detém atribuição para praticar os atos operacionais relacionados à inscrição, criação de vaga e contratação do financiamento, requerendo a improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que sua atuação se restringe à formalização operacional e financeira do contrato, em momento posterior à pré-seleção do estudante, não lhe competindo definir critérios de seleção nem criar vagas, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios objetivos fixados para a seleção no âmbito do FIES, inclusive aqueles voltados à limitação orçamentária e à racionalização da política pública, sustentando a impossibilidade de afastamento judicial do regramento administrativo válido e requerendo a improcedência do pedido. A CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não possui competência para conceder financiamento estudantil, limitando-se a aderir ao programa e ofertar vagas, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia posta nos autos é unicamente de direito, e a causa se encontra suficientemente instruída pelos documentos já juntados, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado…

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