Processo 1045652-55.2023.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045652-55.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MATVIC DISTRIBUDORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A DESTINATÁRIO(S): MATVIC DISTRIBUDORA LTDA LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134861) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045652-55.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045652-55.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MATVIC DISTRIBUDORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1045652-55.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por MATVIC DISTRIBUIDORA LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS, COFINS, CSLL e CPP sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, por se tratar de empresa optante do Simples Nacional, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.” (Id. 427431289) A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 598.468/SC (Tema 207), reconhecendo que as imunidades de exportação são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. O juízo de origem entendeu que, como no regime simplificado a CSLL e a CPP incidem sobre a receita bruta, estas também atrairiam a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88. Em suas razões recursais, a apelante alega que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e implica a submissão a um regime unificado que veda a cumulação com outros benefícios fiscais, nos termos do art. 24 da Lei Complementar n. 123/2006. Sustenta que a imunidade de exportação não alcança a CSLL e a CPP, pois estas possuem fatos geradores originais vinculados ao lucro e à folha de salários, respectivamente, e não à receita. Argumenta, ainda, que o benefício fiscal na Zona Franca de Manaus, previsto no Decreto-Lei n. 288/67, restringe-se a mercadorias de origem nacional, de forma que não abrange as mercadorias nacionalizadas e a prestação de serviços, e que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS prevista na Lei n. 10.996/2004 limita-se a operações com pessoas jurídicas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela confirmação da sentença. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal…
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