Processo 1045657-28.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1045657-28.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1045657-28.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045657-28.2020.4.01.3800/MG APELADO : LA CARVALHO 2S SUPRIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB MG057680) ADVOGADO(A) : JENIFER TAVARES DA SILVA (OAB MG203843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a impetrante ao recolhimento das contribuições com a inclusão do ICMS e do ICMS-ST em sua base de cálculo, assegurando-lhe, ainda, o direito à compensação dos créditos apurados, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC, ao fundamento de que tais valores não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso financeiro destinado ao ente estadual. Em suas razões recursais, a União sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR e a eventual modulação de seus efeitos. No mérito, defendeu que o ICMS e o ICMS-ST integram a receita bruta do contribuinte por comporem o preço da mercadoria, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de exclusão previstas no § 3º do art. 1º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, requerendo a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, é cabível o reexame necessário, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Portanto, conheço também da remessa necessária, tida por interposta. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral (inciso IV, “b”), bem como dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes qualificados (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de exclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, na sessão de 13/05/2021, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo corresponde ao  valor destacado nas notas fiscais  e modulou os efeitos da decisão para produzir  efeitos a partir de 15/03/2017 , ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Mais recentemente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não é cabível a repetição do indébito ou a compensação…

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