Processo 1045679-31.2022.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1045679-31.2022.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1045679-31.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): MIRAGE ENERGIA LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1045679-31.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): MIRAGE ENERGIA LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Do Recurso Especial de id. 364003850 Trata-se de Recurso Especial interposto por MIRAGE ENERGIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 345075861. Embargos de Declaração opostos no id. 358312389. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 10, 11355, inciso I, 369, 370, 371, 464, 489, §1º, inciso IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil; artigo 9º, da Lei n. 14.701/2023; artigo 14, da Lei n. 9.433/97; artigo 8º, da Lei n. 9.074/95; artigo 26, da Lei n. 9427/96, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 364179393) e preparado (id. 364164877). O pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi conhecido, conforme decisão de id. 365203357. Contrarrazões apresentadas no id. 373750885. É o relatório. Decido. Da suposta violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil A partir da suposta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso ao não enfrentar adequadamente a alegação de que a definição da sobreposição territorial entre o empreendimento e a Terra Indígena Manoki demandaria prova pericial técnica especializada, a relevância jurídica de documentos indicados como aptos a infirmar a conclusão adotada, bem como a necessária ponderação entre a proteção constitucional às terras indígenas, o direito de propriedade e a segurança jurídica. Entretanto, observa-se que o acórdão, no voto condutor, constou de forma clara quanto aos fundamentos para o resultado, conforme trechos transcritos: "Conforme se depreende dos autos, a localização do imóvel rural sobreposto à Terra Indígena Manoki não é objeto de controvérsia fática. [...] As informações técnicas constantes do processo administrativo e corroboradas nos autos demonstram que a área requerida se insere, em parte, em território tradicionalmente ocupado por comunidade indígena, o que foi reconhecido inclusive pela própria SEMA/MT ao indeferir administrativamente o pedido de outorga." "Todavia, considerando que a localização geográfica do imóvel e sua sobreposição à Terra Indígena Manoki restaram documentalmente comprovadas e não são objeto de controvérsia nos autos, e que a discussão travada é estritamente jurídica, referente à possibilidade de se afastar o impedimento constitucional do art. 49, XVI, da CF, o juízo de origem acertadamente entendeu ser prescindível a dilação probatória." "A matéria versada nos autos é eminentemente jurídica: trata-se de analisar se, à luz da Constituição da República, seria possível autorizar o uso de recursos hídricos em área de ocupação indígena tradicional sem a necessária deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso XVI." E no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão reiterou: "O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer a desnecessidade de dilação probatória, por reputar documentalmente comprovada a sobreposição do empreendimento à Terra Indígena…

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