Processo 1045705-29.2025.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1045705-29.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por LEME MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir os valores de crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. Alega a parte impetrante que exerce atividade comercial no ramo de materiais de construção e que aufere benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estados, especialmente créditos presumidos/outorgados, os quais seriam indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS/Cofins em razão da Lei nº 14.789/2023, que revogou dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que permitiam a exclusão dessas receitas. Sustenta que a exigência configura violação ao pacto federativo e à imunidade recíproca, afronta ao conceito constitucional de receita/faturamento (art. 195, I, “b”, da CF), bem como inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 14.789/2023, por tratar de matéria reservada à lei complementar. Defende, ainda, o cabimento do mandado de segurança com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, ao final, a concessão da segurança, com reconhecimento do direito à exclusão desses valores e à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. No curso do processo, foi proferido ato ordinatório (id. 2231234833) determinando a intimação da impetrante para recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 dias, com fundamento na Portaria nº 9702026 da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Em manifestação posterior (id. 2231234833), a parte impetrante informou o cumprimento da determinação, juntando guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Na mesma petição, a impetrante apresentou esclarecimentos acerca de possível prevenção indicada na certidão de id. 2230386939, sustentando a inexistência de identidade entre o objeto da presente ação e outros mandados de segurança anteriormente ajuizados, os quais tratariam de matérias diversas, tais como exclusão de ICMS-ST, ICMS-DIFAL, créditos de PIS/Cofins, dentre outros. Afirmou que o objeto do presente mandamus se restringe à exclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, razão pela qual não haveria prevenção ou litispendência, reiterando, ao final, os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. De início, afasto aprevenção apontada na certidão de id. 2230386939. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado,…
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