Processo 1045721-53.2025.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (4)
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Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045721-53.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: R R PNEUS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PNEUS BELEM LTDA - EPP, PARA PNEUS COMERCIO LTDA - EPP, RR MONTENEGRO COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO GUEDES PAIVA - PA009747 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por RR Pneus Comércio Importação e Exportação Ltda, Pneus Belém Ltda, Pará Pneus Comércio Ltda, RR Montenegro Comércio de Pneus Ltda, em face do Delegado da Receita Federal no Pará e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir as contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Alegam as impetrantes que exercem atividade empresarial sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, sustentando que, ao apurar tais tributos, ocorre a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, o que configuraria violação ao conceito constitucional de receita/faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Defendem que os valores relativos ao PIS e à COFINS não constituem receita própria, mas ingressos destinados à União, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Invocam princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, e sustentam a impossibilidade de ampliação do conceito de receita por normas infraconstitucionais. Afirmam, ainda, que alterações legislativas, especialmente pela Lei nº 12.973/2014, ampliaram indevidamente a base de cálculo das contribuições. Invocam precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o RE nº 574.706/PR (Tema 69), para sustentar, por analogia, a exclusão das contribuições de suas próprias bases. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como, ao final, a concessão da segurança para assegurar definitivamente tal exclusão e o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Recolhidas as custas (ID n. 2214808025). Indeferida a liminar (ID n. 2230978216). MPF manifesta ausência de interesse para intervir no feito (ID n. 2231309009). União requer ingresso na lide (ID n. 2231568345). Informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID n. 2240866408) onde sustenta a inexistência de ato ilegal ou abusivo, afirmando que a atuação administrativa é vinculada à legislação tributária. No mérito, defende que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR não se aplica ao caso, por tratar de tributo diverso (ICMS), destacando que a controvérsia específica sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é objeto do RE nº 1.233.096 (Tema 1067), ainda pendente de julgamento. Aduz que a legislação vigente estabelece que a base de cálculo das contribuições corresponde ao total das receitas, incluindo os tributos incidentes, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, o que legitimaria a sistemática do “cálculo por dentro”. Sustenta, ainda, que a exclusão pretendida carece de previsão legal expressa, implicando violação ao princípio da legalidade tributária. Argumenta, também, a possibilidade de incidência de tributo sobre…
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