Processo 1045751-16.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045751-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA37379-A e CELIA MACEDO CARVALHO - SE14360-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE PEREIRA DE MATOS JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA37379-A) CELIA MACEDO CARVALHO - (OAB: SE14360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459324776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045751-16.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045751-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA37379-A e CELIA MACEDO CARVALHO - SE14360-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045751-16.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, por ausência de interesse de agir, e julgou procedente o pedido remanescente para determinar a retirada do nome do autor do registro de protestos, bem como condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, sustenta a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que adotou tempestivamente as providências necessárias para o cancelamento do protesto, mediante comunicação sistêmica ao cartório competente, não podendo ser responsabilizada por eventual falha de terceiro. Alega ausência de nexo de causalidade, bem como a não configuração de dano moral indenizável, defendendo tratar-se de mero aborrecimento. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais e honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1045751-16.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, por ausência de interesse de agir, e julgou procedente o pedido remanescente para determinar a retirada do nome do autor do registro de protestos, bem como condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o…
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