Processo 1045756-73.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1045756-73.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045756-73.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCELINA MARIA KOPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009-A DESTINATÁRIO(S): FRANCELINA MARIA KOPP MOREL MARCONDES SANTOS - (OAB: AC3009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458143317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045756-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013779-82.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCELINA MARIA KOPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045756-73.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCELINA MARIA KOPP Advogado do(a) AGRAVADO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 1013779-82.2025.4.01.4100, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastou a alegação de litispendência, determinou a retificação do polo ativo para Espólio de Arnoldo Kopp, representado por Francelina Maria Kopp, e ordenou a expedição de precatório/RPV no valor de R$ 5.471,99, com destaque de honorários contratuais. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, bem como a existência de litispendência e de risco concreto de pagamento em duplicidade, ao argumento de que o de cujus Arnoldo Kopp integrou a execução coletiva n. 0004893-54.2001.4.01.4100, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual já haveria deliberações voltadas à satisfação do mesmo crédito. Afirma que a coexistência do cumprimento individual com a execução coletiva, tendo por objeto o mesmo auxílio-alimentação e beneficiário comum, impede a expedição de requisitório sem prova formal de exclusão da via coletiva ou de inexistência de pagamento anterior. Aduz, ainda, que a declaração unilateral de não recebimento não basta para afastar o risco de dupla satisfação, invocando os arts. 337, VII, 485, V, 535, 995, 1.015 e 1.019 do Código de Processo Civil, o art. 100 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento. Sustenta que a União não comprovou a efetiva ocorrência de litispendência nem a realização de pagamento do mesmo crédito, afirmando que a mera indicação de outro processo e do nome do substituído não é suficiente para inviabilizar o cumprimento individual. Argumenta que, nos autos da execução coletiva n. 0004893-54.2001.4.01.4100, foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito, e que nenhuma requisição de pagamento havia sido expedida naquele processo. Defende, ainda, que a prova do pagamento caberia à…

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