Processo 1045762-76.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045762-76.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RODOLFO SOARES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELAINE CHRISTIANNE PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.065.884/0001-49 (APELANTE), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA APELADO: RODOLFO SOARES DE SOUZA EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais pela privação de uso de veículo, no valor de R$ 14.925,00 (quatorze mil novecentos e vinte e cinco reais), e de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da permanência do automóvel em oficina por aproximadamente 90 (noventa) dias. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 18, § 1º, do CDC incide diretamente sobre reparo de veículo avariado por sinistro; (ii) saber se a demora no conserto configura falha na prestação do serviço; (iii) saber se a privação do uso do veículo autoriza indenização material sem prova de efetivo prejuízo patrimonial; e (iv) saber se a retenção prolongada do bem enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir O art. 18, § 1º, do CDC não incide diretamente sobre reparo de veículo sinistrado, pois o caso não versa sobre vício originário do produto, mas sobre prestação de serviço de reparo automobilístico, regida pelos arts. 14 e 20 do CDC. A concessionária, como fornecedora direta e integrante da cadeia de consumo, responde objetivamente pela prestação inadequada do serviço, não podendo opor ao consumidor entraves decorrentes de seguradora, fabricante ou logística de peças. A permanência do veículo na oficina por cerca de 90 (noventa) dias, sem solução útil em prazo razoável, caracteriza falha na prestação do serviço e frustra a legítima confiança do consumidor. A indenização por dano material exige prova concreta de diminuição patrimonial, não bastando cotação hipotética de locação ou cálculo estimativo baseado na mera indisponibilidade do veículo. A privação prolongada de veículo de uso cotidiano, associada à ausência de solução tempestiva, supera o mero aborrecimento e justifica a manutenção da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos materiais decorrentes da privação do uso do veículo,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.