Processo 1045794-85.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045794-85.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO FLAVIO DANTAS ALVES - SP465411-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RAFAEL BARCELOS DE MELLO - (OAB: RS70657-A) RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO KAIO FLAVIO DANTAS ALVES - (OAB: SP465411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458078332) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045794-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112329-78.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A POLO PASSIVO:RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO FLAVIO DANTAS ALVES - SP465411-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de mandado de segurança proposta por RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO, deferiu a medida liminar para determinar a aplicação da pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota do impetrante em todas as fases do processo seletivo ENARE 2025/2026. (Decisão agravada ID de Origem 2222504322). A decisão agravada fundamentou-se na probabilidade do direito, reconhecendo a bonificação pela atuação do impetrante no Programa "Médicos pelo Brasil" (PMpB), equiparando-o ao PROVAB para fins de aperfeiçoamento na atenção básica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões, a agravante suscita a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a perda superveniente do amparo legal da pretensão autoral, uma vez que a recém-editada Lei nº 15.233/2025 revogou expressamente os dispositivos que embasavam o cômputo da bonificação, restringindo-a agora aos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade - RMFC (ID 448867485). O agravado apresentou contrarrazões sustentando a ocorrência de litispendência/continência ou coisa julgada com relação a mandado de segurança pretérito que lhe garantiu o direito no ENARE 2024, requerendo a manutenção da medida liminar com base no direito adquirido (ID 452606436) O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito (ID 452957602). É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1045794-85.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1112329-78.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de…
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