Processo 1045795-98.2025.4.01.4000
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045795-98.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SCHEER LUIS - SP211264 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES MAURO SCHEER LUIS - (OAB: SP211264) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273854075 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045795-98.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que a impetrante objetiva obter acesso ao espelho de correção da prova discursiva realizada no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - Edital 2024; a reavaliação da prova subjetiva por banca distinta, com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital, bem como a sua reclassificação se obtida pontuação suficiente. Alega que foi prejudicada na formulação do recurso administrativo, vez que a banca examinadora não disponibilizou os espelhos utilizados como parâmetro para correção e atribuição de notas às respostas proferidas. Liminar indeferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou Informações. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. À míngua de qualquer alteração do quadro fático-jurídico retratado nos presentes autos, impõe-se trazer à colação trecho da fundamentação expendida quando da decisão proferida no feito, a qual continuo adotando como razão de decidir, verbis: Como é cediço, “Em sede de concurso público, vigoram o princípio da publicidade e o da vinculação ao edital, que obrigam tanto a administração quanto os candidatos à estrita observância das normas previstas no edital.” (TRF 1ª Região; AC 1998.01.00.080553-3/MG, Juíza Magnólia Silva da Gama e Souza (Conv.) Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/10/2001). No caso dos autos, a impetrada assevera que “todos os candidatos tiveram acesso às imagens das provas discursiva e aos espelhos de avaliação, para interpor recurso contra o resultado provisório na referida prova discursiva, das 10 horas do dia 1º de fevereiro de 2025 às 18 horas do dia 2 de fevereiro de 2025, conforme determinou o Edital n.º 10 – CPNUJE, de 30 de janeiro de 2025.” A impetrada informa ainda que “conforme gráfico emitido pelo sistema de acesso às imagens das provas discursiva e aos espelhos de avaliação para a interposição de recurso contra o resultado provisório na referida prova discursiva, no período de 15 de janeiro de 2025 a 6 de fevereiro de 2025, o sistema foi acessado por 21.856 (vinte um mil oitocentos e cinquenta e seis) candidatos e por 160139 (cento e sessenta mil e centro e…
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