Processo 1045798-89.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045798-89.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1045798-89.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELZA DO PRADO NASCIMENTO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por ELZA DO PRADO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos contributivos não computados administrativamente, inclusive com reafirmação da DER. A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. A renda mensal inicial (RMI) nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991. A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres. Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019. No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/03/1957, de modo que, na DER reafirmada para 31/12/2025, já contava com idade superior à mínima exigida. A controvérsia, portanto, concentra-se no tempo de contribuição e na carência. Quanto aos períodos exercidos junto ao Município de Várzea Grande, verifica-se que a autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal, na qual constam os vínculos de 02/06/2003 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 30/12/2004, 01/06/2005 a 30/12/2005, 06/03/2006 a 30/05/2006, 02/07/2006 a 22/12/2006, 02/03/2009 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 01/09/2009. A declaração identifica o órgão expedidor, CNPJ, dados pessoais da segurada, matrícula, cargos exercidos, categoria funcional, períodos trabalhados, ausência de licenças ou afastamentos e fonte documental…

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