Processo 1045810-13.2023.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045810-13.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F DA CONCEICAO MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILLY VIANA DA SILVA - AM10666-A e JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL - AM9118-A DESTINATÁRIO(S): F DA CONCEICAO MIRANDA JAMILLY VIANA DA SILVA - (OAB: AM10666-A) JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL - (OAB: AM9118-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458364713) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045810-13.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045810-13.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:F DA CONCEICAO MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILLY VIANA DA SILVA - AM10666-A e JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL - AM9118-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1045810-13.2023.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi deferido o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro dos limites das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), garantindo-se, ainda, o direito à realização da compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. O pedido relativo às demais áreas de livre comércio (Tabatinga – AM, Guajará-Mirim – RO, Macapá e Santana – AP, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul – AC) foi indeferido e não houve recurso das partes. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas com pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados na lei, bem como que não é possível a extensão dos benefícios às receitas decorrentes de operações de prestação de serviços, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1045810-13.2023.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em sede de mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Mérito: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema 1.239). O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA…
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