Processo 1045824-08.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045824-08.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREI JUCA NORONHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GARCIA PARAIZO DE ALBUQUERQUE - DF69851-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANDREI JUCA NORONHA GABRIEL GARCIA PARAIZO DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF69851-A) ANDRESSA JUCA NORONHA GABRIEL GARCIA PARAIZO DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF69851-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994195) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045824-08.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045824-08.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREI JUCA NORONHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GARCIA PARAIZO DE ALBUQUERQUE - DF69851-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/dbpcs) 1045824-08.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (id440152306) em que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 10 da lei nº 12.016/2009, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Sem custas dada a gratuidade de justiçadeferida em sentença e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Os apelantes, em suas razões (id440152316), sustentamque são filhos de um ex-servidor federal falecido, sendo ambos são portadores de Ataxia Espinocerebelar Tipo 3 (SCA3), uma doença genética e degenerativa. Argumentam que a SCA3 é uma condição congênita e preexistente ao óbito, estando presente desde o nascimento, independentemente da data do diagnóstico formal. Apontam que o direito garante a pensão ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor. Ressaltam que foram apresentados laudos médicos especializados que atestam a incapacidade como um fato consumado pela genética desde a origem. Requerem a imediatamente a habilitação como beneficiários da pensão por mortedo servidor falecido, com o pagamento integral do benefício, em cotas iguais de 50%(cinquenta por cento). Contrarrazões apresentadas pela União (id440152329) argumentando que o recurso de apelação não deve sequer ser conhecido por falta de fundamentação adequada, pois os apelantes teriam deixado de apresentar razões claras e objetivas para a reforma da sentença, limitando-se a repetir argumentos da petição inicial, com violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida dianta da ausência de prova pré-constituída, uma vez não há documentos que comprovem, de forma inconteste, a invalidez na data do óbito do servidor (06/04/1999). Ressalta que os próprios apelantes admitem que o primeiro diagnóstico formal ocorreu apenas em 2017, décadas após o falecimento do pai. Aduz pela necessidade de dilação probatória, sendo que o rito do Mandado de Segurança não permite a realização de perícias complexas ou fase instrutória ampla para verificar tecnicamente a data de início da incapacidade. Parecer do MPF (id 440326591)…
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