Processo 1045826-90.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1045826-90.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045826-90.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NTR - GESTORA DE COZINHAS INDUSTRIAIS RESTAURANTES E BUFFET LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA - BA16348-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NTR - GESTORA DE COZINHAS INDUSTRIAIS RESTAURANTES E BUFFET LTDA SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA - (OAB: BA16348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457433984) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045826-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067878-45.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NTR - GESTORA DE COZINHAS INDUSTRIAIS RESTAURANTES E BUFFET LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA MARIA BATISTA BRITTO PORTELLA - BA16348-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1045826-90.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NTR – Gestora de Cozinhas Industriais Restaurantes e Buffet Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Execução Fiscal n. 1067878-45.2023.4.01.3300, ajuizada pela União, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Na origem, a União promove execução fiscal visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa referentes a débitos vinculados ao SIMPLES Nacional e multas por atraso na entrega de declarações, cujo valor atualizado, à época do ajuizamento da ação, alcançava aproximadamente R$ 100.620,55. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, ao argumento de que os débitos seriam relativos ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2017, tendo a execução sido ajuizada apenas em 24/07/2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O juízo de origem, contudo, rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos executados, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais à sua validade. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal para suspensão dos atos executórios no processo de origem. O então Relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos quais a agravante alegou omissão quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado no recurso. Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL…

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