Processo 1045829-33.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) NÚMERO DO PROCESSO: 1045829-33.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MARCELI KURTEN DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por MARCELI KURTEN contra a decisão proferida,pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Paulo Márcio Soares de Carvalho, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” n.º 1119674-72.2025.8.11.0041, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DO ITCD E OUTRAS RECEITAS – CITCD/SEFAZ-MT, em trâmite no Juízo da 4.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT que que indeferiu o pedido de medida liminar pela impetrante, ora agravante, nos seguintes termos (ID. 217563996 – processo n.º 1119674-72.2025.8.11.0041): “Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARCELI KÜRTEN contra ato acoimado de coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DO ITCD E OUTRAS RECEITAS – CITCD/SEFAZ-MT, consubstanciado no ato administrativo que constituiu crédito tributário referente ao ITCD, em decorrência de suposto excesso de meação apurado na partilha de bens homologada judicialmente em 2007. Narra que promoveu, junto à SEFAZ/MT, procedimento administrativo (Processo nº 51420201/2025) com a finalidade de obter declaração de decadência do ITCD incidente sobre alegado excesso de meação resultante de partilha de bens decorrente de divórcio homologado judicialmente em 29/03/2007. Afirma que a medida visava apenas possibilitar o registro imobiliário de bens rurais situados no Município de Cláudia/MT (Fazendas Esmeralda, Santa Maria e Palmeirinha), cujas matrículas exigiam certidão fiscal atualizada. Relata que, ao provocar a Administração Tributária, foi surpreendida com a constituição de crédito tributário, por meio do Aviso de Cobrança Fazendário nº 437528/1905/76/2025, no valor de R$ 2.213.287,17, calcado em reavaliações unilaterais dos imóveis e alegação de excesso de meação, com a consequente expedição do Aviso de Cobrança em 17/11/2025, com prazo de 30 dias para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção de medidas coercitivas. Sustenta a ilegalidade do ato, por configurar lançamento extemporâneo de crédito tributário fulminado pela decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, argumentando que o fato gerador do ITCD teria ocorrido com a homologação da partilha em 2007, fazendo com que o prazo decadencial se encerrasse em 31/12/2012, de modo que a constituição do crédito em 2025 violaria frontalmente o ordenamento jurídico, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.048) e do TJMT. Alega a presença do fumus boni iuris, pelas razões expostas, e do periculum in mora, apontando o risco de inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança e paralisação dos registros imobiliários, com potenciais prejuízos irreversíveis à regularidade dominial e segurança jurídica dos bens partilhados. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Aviso de Cobrança nº 437528/1905/76/2025, impedir sua inscrição em dívida ativa ou protesto, vedar a prática de atos coercitivos e determinar a emissão, no prazo de 48 horas, de declaração provisória de inexistência de débito de ITCD, exclusiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.