Processo 1045844-42.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1045844-42.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045844-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - (OAB: PI15186) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2265896284 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045844-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante a regra permissiva do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto mediato a concessão de auxílio-doença, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigida no art. 25, II, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LB), dispensada nas hipóteses do art. 26, II, da citada Lei; e comprovação de incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da LB). Na situação controvertida nestes autos, não há dúvida sobre a caracterização de incapacidade para o trabalho. Com efeito, o laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa atesta que a demandante é portadora de moléstia em razão da qual está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Nada há nos autos que infirme essa conclusão, a qual, em decorrência da presumida isenção e equidistância do experto em relação às partes, deve prevalecer no confronto com o resultado da perícia realizada no âmbito administrativo. Quanto à qualidade de segurado, o profissional responsável pela realização do exame técnico fixou a data de início da incapacidade em 02/10/2025. Entretanto, consoante extrato do CNIS anexado aos autos, nessa ocasião, o autor havia perdido a qualidade de segurado do RGPS, porquanto foi superado o período de graça usufruído após última contribuição recolhida em 26/04/2024. Nesse panorama, forçoso é concluir que a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório inerente a sua situação pessoal, o que impõe a rejeição da demanda, com a manutenção do estado anterior à propositura da ação. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial. Verbas de sucumbência indevidas em primeira instância (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 22 de junho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em…

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