Processo 1045849-61.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045849-61.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1045849-61.2026.8.11.0041 Vistos, Inicialmente, dispenso a parte autora de adiantar o pagamento das custas processuais, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 82, do CPC. Indefiro a prioridade na tramitação do processo (art. 71 do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC), pois o benefício não estende à pessoa jurídica em virtude do sócio ser idoso por ausência de previsão legal. No impulso do processo, determino seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7°, do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT, ficando a cargo do CEJUSC a sua realização. As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias, a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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