Processo 1045852-55.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045852-55.2022.8.11.0041 APELANTE: ALEONIO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Aleonio dos Santos contra a sentença, proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O apelante sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 08/08/2016, ocasião em que teve amputação traumática parcial do polegar esquerdo, classificada no CID-10 S68.0. Afirma que a lesão comprometeu dedo de elevada relevância funcional para a mão, com repercussão sobre movimentos de pinça, preensão, força, precisão e manipulação de objetos. Defende que o laudo pericial apresenta incongruência, pois teria reconhecido a existência de sequela, mas afastado o direito ao benefício com base no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99, cujo rol, segundo afirma, é meramente exemplificativo. Aduz que o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça assegura o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que exista redução da capacidade laborativa ou maior esforço para o exercício da atividade habitual. Sustenta, ainda, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e que a sentença não teria avaliado adequadamente a realidade funcional do trabalhador. Ao final, requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido inicial e o deferimento do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A parte apelada, embora intimada, não apresentou as suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância ad quem cinge-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que, embora presentes sequelas físicas decorrentes de acidente, não restou caracterizada a imprescindível redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual desempenhada pelo autor, requisito legal insculpido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A pretensão recursal repousa sobre a premissa de que a sequela decorrente da amputação parcial do polegar da mão esquerda seria suficiente para caracterizar redução funcional indenizável, especialmente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416. Mencionada assertiva, contudo, descuida da exegese sistemática e finalística da norma previdenciária, e ignora os contornos fáticos e probatórios específicos do caso sub judice. Com efeito, o artigo 86 da Lei de Benefícios dispõe, com clareza meridiana, que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Assim, o exame judicial não se limita à constatação da lesão, da fratura ou da existência de sequela anatômica. O ponto decisivo consiste em verificar se a alteração residual produz repercussão funcional concreta sobre o labor habitual do segurado, ainda que em grau mínimo. O benefício não se destina à reparação abstrata de…
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