Processo 1045855-43.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1045855-43.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1045855-43.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SANTUZA MARCIA RAPOUSA CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - (OAB: DF60780-A) MARA LANNY RODRIGUES MACHADO CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - (OAB: DF60780-A) ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - (OAB: DF60780-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457490898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045855-43.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011799-22.1998.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045855-43.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, SANTUZA MARCIA RAPOUSA, MARA LANNY RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA e outros em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0011799-22.1998.4.01.3500, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidores falecidos durante o curso da ação. Em suas razões de agravo, a União sustenta que "ainda que o douto juízo condutor do feito não tenha tomado conhecimento acerca do falecimento dos credores, infere-se que a suspensão do processo decorre automaticamente, fruto de imperativo legal, o que fulmina de nulidade os atos processuais realizados após o falecimento das partes". Requer que o recurso seja "provido para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença". Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045855-43.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FERREIRA, SANTUZA MARCIA RAPOUSA, MARA LANNY RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A decisão ora agravada negou provimento ao pedido de habilitação de sucessores, nos seguintes termos (2222135115, autos originários): "Considerando as petições de ID's 2204203250, 2187452821, nada a prover ante o exaurimento da tutela jurisdicional, conforme provimento de ID 1571986367." Em que pese o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0040970-81.2017.4.01.0000, verifica-se que o julgado tratou da regularidade dos cálculos homologados pelo juízo, sem qualquer apreciação do pedido de habilitação de herdeiros. Com efeito, a morte da parte exequente suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. A jurisprudência é uníssona ao afirmar…

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