Processo 1045867-24.2025.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1045867-24.2025.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045867-24.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANDERSON LUIZ DA SILVA BARROS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por JANDERSON LUIZ DA SILVA BARROS, representado pela Defensoria Pública da União, em face de ato atribuído ao Coordenador Regional de Perícia Médica do INSS e à União Federal, objetivando, em síntese, a antecipação da realização de perícia médica necessária à análise de requerimento de benefício assistencial (BPC/LOAS). Alega a parte impetrante, na petição inicial (id. 2230495262), que era beneficiária do BPC/LOAS desde 1997, tendo o benefício sido cessado em 01/07/2025 por ausência de atualização no Cadastro Único. Sustenta que, após regularização, formulou novo requerimento administrativo em 14/10/2025, sendo designadas perícias médica e social para datas futuras (março e maio de 2026), o que configuraria demora excessiva. Afirma situação de vulnerabilidade social, ausência de renda familiar e necessidade do benefício para subsistência. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar para antecipação da perícia médica e, no mérito, a confirmação da medida. Sobreveio decisão (id. 2231019523), na qual o Juízo apreciou o pedido liminar. Reconheceu a presença dos requisitos legais, destacando a extrapolação dos prazos administrativos para realização da perícia médica, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Assim, deferiu a liminar para determinar a antecipação da perícia no prazo de 30 dias. Na mesma decisão, concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a exclusão do INSS e de seu Gerente Executivo do polo passivo por ilegitimidade, bem como ordenou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. Na sequência, a União Federal apresentou petição intercorrente (id. 2234053922), por meio da qual manifestou ciência da impetração e da decisão proferida, requerendo seu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a intimação de todos os atos processuais subsequentes. Requereu, ainda, que se aguarde a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora antes do prosseguimento do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União (Advocacia da União) de ingresso no feito. Ao apreciar o pedido liminar, assim ficou consignado por este juízo: A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e…

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