Processo 1045880-81.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1045880-81.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: IVNA NEIVA MOUSINHO DA MATTA MELLO IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DE MATO GROSSO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IVNA NEIVA MOUSINHO DA MATTA MELLO em face de suposto ato ilegal atribuído à FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO VII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. A impetrante, candidata no referido certame, insurge-se contra o critério de correção aplicado à Segunda Prova Escrita Específica (P2 – Direito Penal). Argumenta que, em virtude da interposição da peça processual "Embargos Infringentes" — tida por inadequada pela banca examinadora —, sofreu dupla penalização: a atribuição de nota zero no quesito "peça" e a incidência de um redutor automático de 50% sobre a pontuação de todos os demais tópicos de fundamentação jurídica (preliminares, mérito e dosimetria). Sustenta a impetrante a ocorrência de bis in idem administrativo e flagrante violação ao princípio da isonomia, colacionando, como prova indiciária, o espelho de correção da Primeira Prova Escrita Específica (P1 – Direito Civil), na qual a mesma banca estabeleceu que o erro de peça não contaminaria a valoração dos demais quesitos de mérito. Requer, liminarmente, a suspensão do redutor de 50% e pela garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso, e no mérito, a concessão da segurança definitiva. É o relatório. Decido. No que concerne ao pleito de urgência, é cediço que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Na hipótese vertente, a controvérsia reside na proporcionalidade e na isonomia de critérios de correção dentro de um mesmo concurso público. Embora a impetrante tenha colacionado elementos que conferem verossimilhança às suas alegações — notadamente a discrepância entre as diretrizes da P1 e da P2 —, a natureza da medida pleiteada reclama cautela judicial, especialmente por envolver a modificação de resultados de certame público de alta complexidade. Desta feita, entendo ser prematura a apreciação do provimento liminar sem a prévia oitiva das autoridades impetradas. A medida visa assegurar o contraditório mínimo e colher esclarecimentos técnicos que possam subsidiar o convencimento deste magistrado quanto à legitimidade do critério de correção. Ante o exposto: 1) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação dos registros no sistema PJe para incluir a PRESIDENTE DA COMISSÃO DO VII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no polo passivo da demanda, tendo em vista que a autoridade foi devidamente qualificada na inicial, mas não consta no cadastro do processo; 2) NOTIFIQUE-SE as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, prestem informações prévias e específicas sobre o pedido liminar, devendo esclarecer, fundamentadamente: a) a razão técnica e jurídica para a aplicação do redutor de 50% sobre os itens de mérito jurídico da Prova P2; b) o motivo da…
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