Processo 1045883-96.2025.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1045883-96.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ROSARIO OESTE-MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLON ANZIL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA VARA UNICA DE ROSARIO OESTE (IMPETRADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO DEVASTATE. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. SITUAÇÕES DISTINTAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS CONTRA O PACIENTE. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01/08/2025 na “Operação Devastate”, visando à extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos autos n. 1000993-73.2025.8.11.0032. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu paradigma que justifique a extensão do benefício; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP; e (iii) se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A extensão de benefício prevista no art. 580 do CPP exige identidade das situações fático-jurídicas entre o beneficiado e aquele que pleiteia a extensão, não se aplicando quando presentes circunstâncias de caráter pessoal ou distinção na gravidade da conduta. 4. A liberdade provisória concedida ao corréu paradigma Luiz Gustavo Bueno Ormond Cavalcante fundamentou-se na fragilidade indiciária específica quanto à titularidade da linha telefônica interceptada e em suas condições pessoais favoráveis, tratando-se de juízo de valor sobre a suficiência de indícios para aquele réu em particular. 5. A situação do paciente Marlon Anzil da Silva é substancialmente distinta, havendo contra ele elementos informativos de maior robustez, incluindo identificação como integrante ativo da organização criminosa (Comando Vermelho), inserção em grupos de mensagens da facção e presença de seu nome em listas de contabilidade do tráfico referentes ao pagamento de mensalidades. 6. Tais elementos denotam vinculação estável e profunda com a estrutura criminosa, evidenciando periculosidade concreta que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, fundamento que não se comunicava ao corréu paradigma. 7. As alegações sobre falta de perícia nos aparelhos celulares ou questionamentos sobre cadeia de custódia demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser debatidas no curso…
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