Processo 1045886-25.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045886-25.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DENIZE CARBENE DA SILVA DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (EMBARGADO), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENIZE CARBENE DA SILVA DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (EMBARGANTE), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que desproveu o Agravo Interno interposto pela Embargante e manteve a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Indenizatória fundada na manutenção de apontamento no SCR/BACEN. A Embargante sustenta omissão quanto à natureza restritiva do sistema, à incidência do Verbete 323 do STJ, ao art. 12 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e ao art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de que o SCR/BACEN tem caráter restritivo de crédito; (ii) se houve omissão quanto aos precedentes do STJ invocados pela Embargante; (iii) se a manutenção de informação histórica regular no SCR/BACEN configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Acórdão embargado, o Colegiado apreciou expressamente a natureza jurídica do SCR/BACEN, assentando que o sistema tem finalidade informativa, regulatória e de supervisão bancária, sem equiparação automática aos cadastros tradicionais de inadimplentes. 4. O julgado não afastou, de forma absoluta, eventual repercussão do SCR/BACEN na análise de crédito, mas concluiu que a simples manutenção de informação histórica regular, desacompanhada de irregularidade concreta da anotação ou de negativa efetiva de crédito, não configura ato ilícito indenizável. 5. Os precedentes citados pela Embargante, REsp nº 1.365.284/SC e AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, foram proferidos em contextos fáticos distintos, marcados, respectivamente, por descumprimento de ordem judicial e negativa concreta de crédito ao consumidor. 6. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a anotação regular no SCR/BACEN, compatível com a realidade histórica da operação financeira, não gera automaticamente dano moral indenizável. 7. Não há omissão quanto…
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