Processo 1045935-63.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045935-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GEORGE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NATAN RAFAEL ALMEIDA SÃO JOSÉ (OAB MG237437) ADVOGADO(A) : NAZÁRIO NICOLAU MAIA GONÇALVES DE FARIA (OAB MG119891) ADVOGADO(A) : HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Inicialmente, registra-se que o Tema 1300 do STJ já foi julgado, inexistindo, no presente momento, determinação vigente de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto destes autos, razão pela qual resta superado o fundamento invocado nos embargos, configurando-se a perda superveniente do objeto. Ademais, no julgamento do Tema 1300, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC); e (b) ao réu, quanto aos saques realizados sob a forma de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Assim, à luz do precedente qualificado, deve a instrução e o julgamento da causa observar a distribuição do ônus probatório nos exatos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Não havendo que se falar em suspensão do feito. 2. DA LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIAS SUSCITADAS É defendido pela parte ré a sua natureza ilegítima para figurar nestes autos, devendo ser substituída pela União Federal. No entanto, sem razão. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Nessa esteira, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação é sempre verificada em abstrato, incumbindo ao magistrado o julgamento da relação jurídica deduzida em juízo à vista do que afirmado pela parte autora na peça de ingresso, não se confundindo com o exame do direito material debatido. Em casos similares, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.387/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2018, DJe de 18/5/2018, e do AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022. In haec specie , vê-se que a parte autora atribui à parte ré, na inicial, conduta ilícita da qual decorreria sua pretensão, sendo estes, por aplicação da teoria da asserção,…
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