Processo 1045949-21.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045949-21.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [KELLY CRYSTYNNY GALVAO MARCHIORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KRYSTYAN LUCAS GALVAO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 07.271.850/0001-73 (APELANTE), LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Rescisão Contratual C/C Indenização Por Danos Morais. Contrato De Cartão De Crédito. Falecimento Da Titular. Relação De Consumo. Contrato De Adesão. Inexigibilidade De Encargos Posteriores Ao Óbito. Falha Administrativa Sem Dano Moral Presumido. Sucumbência Recíproca. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fornecedora de serviço de cartão de crédito contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos filhos da titular falecida, declarando rescindido o contrato de cartão VUON CARD, com efeitos retroativos à data do óbito, tornando inexigíveis débitos, encargos, juros e tarifas posteriores, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustentou ausência de prova de recebimento da certidão de óbito no primeiro contato administrativo, inexistência de negativação, cobrança vexatória ou dano moral indenizável, postulando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a declaração de rescisão ou extinção do contrato de cartão de crédito em razão do falecimento da titular; (ii) saber se são inexigíveis os débitos, encargos, juros e tarifas posteriores ao óbito; e (iii) saber se a falha administrativa no encerramento contratual configura, por si só, dano moral indenizável aos sucessores. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica decorrente da disponibilização de cartão de crédito a consumidora final possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão. 4. O falecimento da titular rompe a base subjetiva de contrato de cartão de crédito de uso pessoal, de modo que a ausência de cláusula específica sobre encerramento por óbito, responsabilidade dos sucessores ou marco de cessação de encargos não pode ser interpretada em prejuízo dos herdeiros,…
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