Processo 1045961-64.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045961-64.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1045961-64.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA IZETE NERI ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DA CESTA BÁSICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima de estelionato perpetrado por terceiros que, identificando-se como representantes de entidade beneficente, obtiveram seus documentos pessoais e capturaram sua imagem facial sob pretexto de inclusão em programa social. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação digital mediante biometria facial, configurando excludente de responsabilidade por culpa de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) se a instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado mediante fraude praticada por terceiros, na modalidade de engenharia social conhecida como "golpe da cesta básica"; e (ii) se os mecanismos de segurança empregados pelo banco — notadamente a validação por biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica — são suficientes para afastar o nexo de causalidade e atrair a incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, admitindo, todavia, temperamentos quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A análise do dossiê de contratação apresentado pelo banco apelado evidencia que a operação foi cercada de robustas cautelas tecnológicas, mediante…

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