Processo 1045968-66.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1045968-66.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1045968-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Pedro Leitão Magyar - Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora, policial civil, objetiva o direito à percepção da verba ajuda de custo dealimentação que supostamente lhe seria devida durante o período de atividades no curso de formação até o início do pagamento administrativo do benefício, com a condenação da ré ao pagamento pretérito de tais parcelas, observada a prescrição quinquenal. Citado, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A parte autora frequentou a academia de polícia após aprovação em concurso público, e no período alega não ter recebido a verba auxílio alimentação, cuja natureza, segundo a parte ré, seria de natureza indenizatória e devida apenas na hipótese de gastos com a alimentação no exercício do trabalho. Ainda segundo a Fazenda Pública, o auxílio alimentação foi fixado, para as carreiras policiais civis, exigiria o exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, pelo período previsto no art.2º da Lei Complementar Estadual nº 660/1991: Artigo 2º -Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação. Em que pesem os argumentos da defesa, a ação merece ser julgada procedente. O empossado que participa das atividades desenvolvidas junto à Academia de Polícia já possui vínculo institucional e está sujeito ao disposto na Lei Complementar nº 731/1993, que assim estabelece, in verbis: Art. 5º - Os integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar farão jus a diárias, a ajuda de custo e a transporte, observada a legislação aplicável, na forma estabelecida em decreto." Instituído pela Lei n. 7.524/91, o auxílio alimentação é devido em função dos dias efetivamente trabalhados, senão vejamos: Art. 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. (...) Artigo 4º - Não fará jus aoauxílio-alimentaçãoo funcionário ou servidor: I (...) II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985; IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de…

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