Processo 1045971-16.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1045971-16.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1045971-16.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Ingresso e Concurso, Inscrição / Documentação, Curso de Formação] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO NA PMMT (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ERIKA CHAIANE VIEIRA TADEO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCAS EDUINO ORIONE BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0038-36 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária com apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada a reanálise dos documentos do impetrante e sua reclassificação como “Recomendado” na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Aluno-a-Soldado da Polícia Militar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deduzida comporta análise pela via do mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída suficiente do direito alegado, a demandar dilação probatória. III. Razões de decidir: 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 4. Os atos editalícios foram regularmente anexados à petição inicial, o que afasta a alegação de ausência de juntada do edital. 5. O impetrante não apresentou o inteiro teor da resposta do órgão de segurança pública competente, tendo reproduzido apenas parte de mensagem eletrônica no corpo da petição inicial. 6. Não há documento que comprove a alegada impossibilidade de expedição de certidão de antecedentes criminais pelo órgão competente, sendo insuficiente a inexistência de opção específica em sítio eletrônico. 7. A insuficiência da prova documental impõe dilação probatória, incompatível com a via mandamental, o que conduz à reforma da sentença para denegar a segurança. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: “O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e não admite dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; Constituição Estadual, art. 10, XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STF, RMS 32.664 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16.2.2016; STJ, AgInt no RMS 66.162/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 9.8.2021. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES.…

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