Processo 1045971-74.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045971-74.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045971-74.2026.8.11.0041. ESPÓLIO: FLORENCIO JOSE ALVES REPRESENTANTE: ROSALY DA LUZ ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Ação de Cobrança de Saldo de PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Correção da Atualização do Saldo de Contas PASEP e Pedido de Tutela Liminar ajuizada por FLORENCIO JOSE ALVES, representado por sua viúva ROSALY DA LUZ ALVES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP. Narra que o saldo existente na conta PASEP não teria sido devidamente corrigido ao longo do tempo, ocasionando prejuízos patrimoniais. Em razão disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização do saldo da conta, indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se a este Juízo proceder à verificação ex officio de sua competência, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque se trata de Vara cuja atuação jurisdicional é delimitada por norma organizacional de observância obrigatória. A competência da 1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Recuperação Judicial (NRJ) encontra-se precisamente estabelecida na Resolução n.º 10/2020/OE/TJMT, de 30 de julho de 2020, que lhe atribui competência exclusiva para processar e julgar: “1ª Vara Cível (Núcleo de Recuperação Judicial e Cartas Precatórias – NRJCP): Processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio comercial nas comarcas e municípios integrantes do Polo I – Região Sul – Cuiabá (Várzea Grande, Chapada dos Guimarães; Poconé e Santo Antônio de Leverger), Polo II – Oeste – Cáceres (Araputanga, Comodoro, Jauru, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Pontes e Lacerda, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade), Polo V – Centro- Oeste – Diamantino (Arenápolis, Nortelândia, Nova Mutum, Nobres, Rosário Oeste e São José do Rio Claro) e Polo VI – Oeste – Tangará da Serra (Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis e Sapezal), bem como cartas precatórias cíveis da Comarca de Cuiabá, exceto as deprecatas de competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM, e do Meio Ambiente.”. (Resolução n. 10/2020/OE/TJMT, de 30 de julho de 2020). Como se observa, trata-se de competência especializada e temática voltada ao processamento e julgamento das demandas relacionadas à crise da atividade empresária, abrangendo os pedidos de recuperação judicial, falência, insolvência civil, liquidação societária e os incidentes que, por força de lei, devam tramitar perante o juízo universal. No caso concreto, contudo, a controvérsia deduzida nos autos possui natureza eminentemente bancária, versando sobre alegadas irregularidades na atualização monetária do saldo de conta vinculada ao Programa de…

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