Processo 1045985-88.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1045985-88.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1045985-88.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSEMAR ALVES PEREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSEMAR ALVES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatou que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.113.913-9, com DIB em 11/01/2016 e renda mensal inicial de R$ 3.824,83, calculada mediante o cômputo de 36 anos, 9 meses e 17 dias de contribuição e incidência do fator previdenciário de 0,8923. Sustentou ter trabalhado como arrumador portuário avulso de 02/02/1985 a 10/01/2016, em condições especiais, e pediu a conversão desse tempo em comum pelo fator 1,4, a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças desde a DIB. Afirmou que formulara pedido administrativo de revisão em 30/04/2021, sob o protocolo 2127795532, instruído com CTPS, PPP, LTCAT e outros documentos técnicos, mas o requerimento foi arquivado em 04/11/2023 por alegado descumprimento de exigência. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 2211939170). O INSS contestou (ID 2219332222, reproduzido no ID 2219332446). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a vinculação ao sindicato ou ao OGMO não comprovaria a efetiva prestação de serviço pelo trabalhador avulso; que o PPP e os laudos seriam extemporâneos e não demonstrariam as condições ambientais de todo o período; que faltaria responsável técnico habilitado durante os intervalos informados; que o sindicato não poderia suprir a prova das jornadas efetivamente trabalhadas; e que não estariam demonstradas exposição habitual e permanente nem a ineficácia dos equipamentos de proteção. Pediu a improcedência. Em réplica (ID 2246435495, reproduzida no ID 2246466107), o autor concordou com a incidência da prescrição quinquenal, defendeu a validade do PPP emitido pelo sindicato da categoria, invocou precedentes sobre arrumadores portuários e reiterou o pedido. Não requereu outra prova. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, e o acervo contém CTPS, CNIS, processo administrativo, PPP, LTCAT e laudo pericial trabalhista. As partes tiveram oportunidade de indicar outras provas; o autor requereu o julgamento imediato e, depois da contestação, não apontou fato que dependesse de prova oral ou de nova perícia. A perícia judicial não serviria para refazer, décadas depois, medições que já constam de documentos técnicos e cuja correspondência histórica pode ser aferida pelos demais elementos dos autos. Não há decadência. O benefício foi concedido em 2016 e a ação foi proposta em 12/06/2025, antes do término do prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, qualquer que tenha sido, naquele ano, o mês do primeiro pagamento. Também não falta interesse processual. O pedido administrativo de revisão apresentado em 30/04/2021 identificou o benefício, o período, a atividade de arrumador e a pretensão de conversão do tempo especial, além de trazer os documentos essenciais. Em 17/10/2022, o INSS exigiu a apresentação do PPP. O próprio histórico administrativo registra, na mesma data, a resposta do interessado: “segue em anexo o PPP original e autenticado conforme pedido em exigência” (ID 2192336421, pp.…

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