Processo 1045989-52.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1045989-52.2025.8.11.0002 APELANTE: INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE APELADO: ELISANGELA LAURA BUENO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande — PREVIVAG contra a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Elisangela Laura Bueno de Almeida, deferiu a ordem para determinar que o Município de Várzea Grande, por meio do setor competente, emitisse e entregasse à impetrante o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, devidamente preenchido e referente a todo o período laborado, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade coatora e multa diária. A sentença também determinou que o PREVIVAG se abstivesse de criar óbices fundados na ausência do documento administrativo, ao fundamento de que a mora seria exclusiva do ente municipal, submetendo-se o decisum ao reexame necessário. O apelante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois a obrigação de elaborar e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário seria exclusiva do ente empregador, no caso, o Município de Várzea Grande, a quem competem os registros funcionais, as informações ambientais e os dados técnicos necessários ao preenchimento do documento. Afirma que, como autarquia gestora do regime próprio de previdência social, possui atribuição restrita à análise e à administração de benefícios previdenciários, não detém competência legal nem capacidade técnica para emitir o PPP e não pode responder por omissão que não lhe é atribuível. Acrescenta que a determinação para que se abstenha de exigir o PPP é juridicamente inadequada, pois o documento é indispensável à análise de eventual aposentadoria especial, de modo que a sentença o colocaria em situação de aparente conflito entre a ordem judicial e a legislação previdenciária. Requer, por isso, o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo em relação ao PREVIVAG, ou, subsidiariamente, para afastar a obrigação de não exigir o PPP. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Corte possui dois planos distintos. O primeiro diz respeito ao direito da impetrante à obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento necessário à instrução de pretensão previdenciária relativa ao cômputo de tempo laborado sob condições especiais. O segundo refere-se à legitimidade do PREVIVAG para figurar no polo passivo e à subsistência da ordem que lhe impôs a obrigação de não criar óbices fundados na ausência do referido documento. Quanto ao primeiro ponto, a sentença deve ser mantida. A impetrante comprovou o vínculo funcional com o Município de Várzea Grande, no cargo de Agente de Saúde Municipal, bem como demonstrou o protocolo de requerimento administrativo para emissão do PPP em 16/09/2025. A ausência de resposta administrativa por período superior a sessenta dias, somada à justificativa de inexistência de profissional técnico habilitado para a elaboração do documento, revela omissão incompatível com os…
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