Processo 1046000-30.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1046000-30.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046000-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE DE MARIA DIAS GOMES E SILVA - PI10342 e PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA - PI25386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DOS SANTOS DINIZ PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA - (OAB: PI25386) DENIZE DE MARIA DIAS GOMES E SILVA - (OAB: PI10342) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2273414921 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046000-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE DE MARIA DIAS GOMES E SILVA - PI10342 e PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA - PI25386 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação condenatória, por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de salário-maternidade, ao argumento de que deu à luz sob a proteção do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurada especial, em decorrência do exercício contínuo de atividade rural como principal meio de subsistência. A concessão de salário-maternidade a segurada especial do RGPS – trabalhadora rural – pressupõe, a par da comprovação da maternidade, o cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração, mediante início razoável de prova material complementada por testemunhas, do exercício de atividade rural por, pelo menos, 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que descontínuos. No caso, inexiste dúvida quanto fato de a autora ter dado à luz, conforme demonstra a certidão de nascimento reproduzida nos autos. Quanto ao exercício de atividade rural pelo tempo necessário, contudo, a parte autora não apresenta um início de prova especificamente relacionado ao labor campesino. Não há documentação relacionada a empréstimos rurais efetivamente recebidos; comprovação de aptidão ao PRONAF; notas fiscais de compra de instrumentos agrícolas; participação em programas rurais de combate à seca no Nordeste, antes da gravidez. A exigência da prova antes da gravidez é essencial para a concessão do benefício. Destaco que o requerimento de Declaração de Aptidão ao Pronaf não se confunde com o extrato de Declaração de Aptidão ao Pronaf, visto que este último é o que possibilita o acesso do agricultor familiar às políticas públicas de incentivo à produção e geração de renda. Assinalo, ainda, que a documentação de casamento ou nascimento, ainda que tenha a profissão rural, não é um típico documento de comprovação da atividade rurícola, pois apenas retrata que o(a) cidadão(ã) tem alguma ligação com a vida campesina, mas não necessariamente sobrevive da lida do campo. Sobre a documentação sindical, ou mesmo a Declaração de Atividade Rural emitida pelos sindicatos e por proprietários, contratos de comodato/arrendamento rural, também não comprovam o efetivo labor campesino, pois tão somente se reportam a fatos passados. Cuida-se de mera declaração recente de atividade pretérita.…

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