Processo 1046000-87.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046000-87.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Arrendamento Rural, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ARTHUR DE BARROS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIRLEY RIBEIRO FANCIO MARTINEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDSON RIBEIRO FANCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NESIO TADEU CAPATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELIA RIBEIRO FANCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PECUÁRIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UMA DAS COPROPRIETÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO E DESOCUPAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERIGO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de contrato de arrendamento pecuário e à desocupação imediata do imóvel rural "Fazenda Ferrana". O Juízo de origem entendeu necessária a dilação probatória ante a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano imediato. 2. Requerimentos do recurso: (i) suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento e desocupação do imóvel, sob fundamento de nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de anuência de todas as condôminas; e (ii) reconhecimento da violação ao art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a oposição de uma única condômina é suficiente para suspender liminarmente contrato de arrendamento anuído pela maioria dos coproprietários; e (ii) aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desistência da ação e do recurso por uma das co-agravantes, seguida da celebração de aditivo contratual em que esta passa a figurar como arrendante, altera o cenário fático, restando a oposição de apenas um terço (1/3) da titularidade do domínio. 5. Embora o art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil vede ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem consenso dos demais, a existência de anuência da maioria dos titulares (2/3) sobre suas frações ideais fragiliza a probabilidade do direito para fins de tutela de evidência ou urgência. 6. O perigo de dano alegado pela agravante possui natureza patrimonial, passível de resolução futura mediante perdas e danos ou arbitramento de aluguéis, não justificando a interrupção imediata de atividade produtiva consolidada. 7. Configura-se o perigo de dano reverso a determinação de desocupação imediata de imóvel com retirada de rebanho bovino, impondo ao arrendatário ônus operacional e financeiro severo antes da decisão…
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