Processo 1046009-83.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1046009-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA MARIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB MG167116) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Assentos especiais. Preterição de embarque (Overbooking). Pedido de indenização por danos morais. Pedido de compensação pela preterição de embarque. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por SANDRA MARIA DE ASSIS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Belo Horizonte/MG – Maceió/AL, com embarque previsto para 20/01/2025, às 15h15, e chegada prevista às 17h30. Sustenta que, era uma viagem cuidadosamente planejada adquirida na categoria Espaço Azul, buscando maior conforto para a autora e seu marido. Salienta que dois dias antes tentou realizar o check-in, mas sem sucesso. Assevera que na data da viagem compareceu com a devida antecedência, porém foi informada que seu assento não estava mais disponível. Aponta que se ofereceu para ir em outra categoria de assento, porém também não lhe foi disponibilizado. Relata que, por conseguinte, foi realocada em voo com conexão que partiria para Recife/PE às 18h40, com previsão de chegada às 23h10, e, posteriormente, um voo para Maceió/AL, com chegada às 00h20 do dia 21/01/2025. Sustenta que suportou um atraso ao destino final de mais de 7 (sete) horas, diante da prática de overbooking pela parte ré. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), e, compensação pela preterição de embarque no valor total de R$1.886,62 (mil oitocentos e oitenta e seis mil reais e sessenta e dois centavos). Contestação apresentada no Evento nº 30. Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 31. Na audiência realizada (Termo no Evento nº 32), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos tos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, e ventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. – Do fato do serviço Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na…
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