Processo 1046039-57.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046039-57.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIM IMPORTS COMERCIO INTERNACIONAL & LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE PREVIATO SOUZA - PR85464-A, KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A e CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO - SC32191-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SIM IMPORTS COMERCIO INTERNACIONAL & LOGISTICA LTDA CAROLINE PREVIATO SOUZA - (OAB: PR85464-A) KELLY GERBIANY MARTARELLO - (OAB: PR28611-A) CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO - (OAB: SC32191-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462140963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046039-57.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046039-57.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIM IMPORTS COMERCIO INTERNACIONAL & LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE PREVIATO SOUZA - PR85464-A, KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A e CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO - SC32191-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1046039-57.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por SIM Imports Comércio Internacional & Logística Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da União, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado. A sentença reconheceu como incontroverso que 22.188 peças não constaram dos documentos instrutivos do despacho — diferença superior a 163% da declarada na Adição 002 — e que houve divergência também quanto à espécie das mercadorias. Concluiu pela configuração da hipótese do art. 105, XII, do Decreto-Lei 37/66 e pela legitimidade do perdimento integral, ressaltando a natureza objetiva da infração aduaneira (art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66 e art. 136 do CTN). Quanto ao pedido subsidiário, indeferiu-o sob o fundamento de que o importador responde objetivamente pelo rigor no desembaraço aduaneiro. Opostos embargos de declaração pela apelante, alegando obscuridade quanto ao pedido subsidiário, foram rejeitados em 21/03/2022, por entender o juízo que a embargante pretendia rediscussão do mérito. A apelação reitera, em síntese: (i) ilegalidade do perdimento aplicado à integralidade da carga, com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) ausência de dolo a tipificar a conduta; (iii) cabimento da restituição dos tributos pagos no registro da DI, com base no art. 1º, §4º, III, do Decreto-Lei 37/66 (Imposto de Importação) e no art. 2º, III, da Lei 10.865/04 (PIS/COFINS-Importação). A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Quanto ao pedido subsidiário, reconheceu expressamente que a matéria "Não incidência de II e de PIS/COFINS-Importação quando a mercadoria é objeto de pena de perdimento" integra o rol de temas com dispensa de…
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