Processo 1046043-73.2025.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1046043-73.2025.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046043-73.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ECLOSAO EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAYA MIRELLA SOUZA SILVA - PA27152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALIRIO DOS SANTOS PAES - PA24245 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ECLOSÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de ato atribuído ao ORDENADOR DE DESPESAS DA AERONÁUTICA, PREGOEIRO DA AERONÁUTICA e VR3 EIRELI, em que postula o “retorno do r. Pregão Eletrônico à fase de análise de documentos de habilitação, para que seja convocada a empresa melhor colocada e que atenda às exigências do edital e seus anexos, na ordem de classificação, reintegrando-a ao certame com a consequente adjudicação.” Narra a inicial que O GRUPAMENTO DE APOIO DE BELÉM, promoveu o processo licitatório (Pregão Eletrônico nº Nº 90086/2025, Processo Administrativo n° 67215.003475/2025-70) com o objetivo de Contratação de serviço visando à locação, transporte, montagem e desmontagem das Salas Vips temporárias para utilização na 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP-30) em 02 (dois) hangares situados na Base Aérea de Belém, de acordo com as informações constantes no layout, em anexo e especificações conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. Relata que a impetrante, interessada em fornecer seus serviços para o órgão da Administração Pública, visto que é empresa que opera no ramo de serviços de engenharia e já atua no mercado há pouco mais de 18 anos (documentos em anexo), resolveu participar do processo licitatório, e, na fase competitiva, em dia e hora designados para o acontecimento da sessão pública on-line, por meio do portal comprasgov.com.br, a empresa licitante ofertou os lances e a empresa VR3 ltda sagrou-se vencedora do objeto do certame, e que, posteriormente, já na fase de habilitação, no momento da análise e verificação da documentação apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar na fase de lances, quanto às exigências do órgão feitas em edital, a empresa fora habilitada, por decisão do pregoeiro (decisão de habilitação em anexo), sem apresentar declaração/certificação de regularidade com a Lei de LGPD, além de demonstrativos contábeis suspeitos de serem incompatíveis com a realidade fática da empresa tornando duvidosa o seu êxito quanto à apresentação de todos os documentos exigidos no edital. Menciona que, da referida decisão indevida de habilitação, a empresa licitante, ora impetrante, apresentou recurso administrativo com as razões pelas quais entendia que a habilitação ora divulgada pela comissão ter sido de forma injusta e ilegal conforme as regras do certame, lançando pedido de acolhimento de seu recurso a fim de que seja reavaliado as condições da empresa ora declarada como habilitada, uma vez que não possui condições para a execução do contrato conforme exigências do edital e seus anexos. Aduz que, em 09.09.2025, sobreveio a consequente decisão administrativa (anexo), que manteve a habilitação por duas razões, uma em relação à exigência de declaração/certificação em relação à Lei de LGPD e outra relativa à qualificação econômico-financeira da empresa, conforme justificativas abaixo: “Análise do Edital. O edital (pregão 90088/2025) prevê, entre os documentos de habilitação, a necessidade de comprovação…

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