Processo 1046054-53.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046054-53.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046054-53.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MAXIMILIANO AGOSTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIRLENE DIAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Crédito rural. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Suspensão de exigibilidade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário rural, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débitos e proibição de atos constritivos, além de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A agravante, produtora rural, alega a existência de encargos abusivos e sustenta sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade, diante de tutela idêntica deferida em processo conexo; (ii) definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de crédito rural destinados ao incremento de atividade produtiva; e (iii) determinar se cabe a inversão do ônus da prova fundamentada na legislação consumerista ou na vulnerabilidade da parte. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal fundamenta-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; constatada a suspensão da exigibilidade dos mesmos contratos por decisão vigente em ação conexa, carece a parte de interesse-necessidade para renovar o pedido. 4. A teoria finalista define o consumidor como o destinatário final que retira o bem do mercado para uso próprio, e não como insumo de atividade econômica. 5. O crédito rural destinado ao custeio e investimento na pecuária caracteriza operação de fomento à produção, o que afasta a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor. 6. A mitigação da teoria finalista exige prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não se verifica em contratações vultosas, de habitualidade e vulto econômico superior a R$ 8.000.000,00 realizadas por produtor rural. 7. A inexistência de relação de consumo impede a inversão do ônus da prova com base no art. 6, VIII, do CDC, prevalecendo a regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste interesse recursal quando a tutela de urgência pretendida já se encontra concedida e em pleno vigor em processo conexo. 2. Não se aplica…

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