Processo 1046058-97.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046058-97.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046058-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMAURI SERRALVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A e AMAURI SERRALVO - DF760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE GOMES DE MATOS FILHO AMAURI SERRALVO JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137-A) AMAURI SERRALVO - (OAB: DF760-A) SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP JOSE GOMES DE MATOS FILHO - (OAB: DF5137-A) AMAURI SERRALVO - (OAB: DF760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458285191) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046058-97.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046058-97.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMAURI SERRALVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A e AMAURI SERRALVO - DF760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1046058-97.2019.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : AMAURI SERRALVO E OUTROS (AS) ADV. : José Gomes de Matos Filho (OAB/DF 5137-A) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Por meio do presente recurso de apelação, Amauri Serralvo, José Gomes de Matos Filho e Serralvo e Gomes Advogados Associados pedem a reforma de r. sentença do Juízo Federal da13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário por eles proposta à Fazenda Nacional com propósito de ver reconhecido direito à restituição do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de verba advocatícia de sucumbência, julgou improcedente a pretensão deduzida na demanda. Argumentam, em síntese, que o contrato de constituição da sociedade advocatícia, entabulado pelos sócios quase vinte e dois anos antes do recebimento do precatório, não teve por norte alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo assim incidência no caso em exame a disposição inscrita no artigo 123 do Código Tributário Nacional, representando o cerne da questão objeto do litígio a de saber se a deliberação contratual é válida ou não, se encontrando ou não de acordo com a legislação de regência. Chamam à luz o disposto nos artigos 77 Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, 1.368 a 1.371 do Código Civil Brasileiro e 85, parágrafo 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, enfatizando que a norma invocada da legislação tributária tem por escopo coibir a convenção particular que tenha por finalidade a de lesar o fisco, situação estranha à hipótese dos autos, e afirmando ultrapassado o precedente jurisprudencial da Corte Superior chamado à luz como fundamento decisório, porque produzido sob o império do diploma processual civil revogado pela codificação atualmente em vigor. Enfatizam, por fim, que a Lei 8.906/1994 é posterior ao contrato social e que a presunção resultante do parágrafo 3º de seu artigo 15 cede diante da cláusula contratual em sentido contrário. Resposta ao recurso apresentada no ID 158127059. É o relatório.…

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