Processo 1046059-49.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046059-49.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046059-49.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Benfeitorias, Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MAURO ANTONIO CAIXETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CAIO CESAR DE SOUZA MORENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BELISSIMA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 16.572.879/0002-67 (APELANTE), JEFFEYR BRUNNO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BELISSIMA COSMETICOS LTDA - CNPJ: 16.572.879/0001-86 (APELANTE), IVETE DA SILVA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ODAIR RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. SEGUNDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA AO PRIMEIRO ATO. TERMO JUDICIAL EXPRESSO FIXANDO O INÍCIO DO PRAZO DEFENSIVO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia dos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de encargos locatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa diante da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação expressamente fixado pelo Juízo na segunda audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. A primeira audiência de conciliação restou frustrada exclusivamente em razão da ausência injustificada da parte autora, embora os réus tenham regularmente comparecido ao ato, não havendo, naquela ocasião, qualquer determinação judicial acerca da abertura do prazo para contestação. 4. A segunda audiência de conciliação foi regularmente realizada com a presença das partes, oportunidade em que o Juízo consignou expressamente em ata que o prazo para apresentação da contestação teria início naquela data, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. 5. A sentença foi proferida apenas dois dias após a segunda audiência, antes do escoamento do prazo de 15 dias úteis assegurado aos réus, circunstância que caracteriza inequívoco error in procedendo e afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. A atuação jurisdicional deve observar os deveres de coerência, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, sendo inadmissível que o próprio Estado-Juiz, após formalizar expressamente o marco inicial do prazo defensivo, venha a desconsiderá-lo para decretar revelia e antecipar o julgamento da lide. 7. A decretação da nulidade processual prejudica a apreciação das demais teses recursais de mérito, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular reabertura da fase postulatória, sendo inaplicável a teoria da causa madura diante da necessidade de preservação do contraditório pleno. IV.…

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