Processo 1046068-37.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1046068-37.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046068-37.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LUCAS CANDIDO MAYER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR GANZER VUADEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 20.003.699/0001-50 (AGRAVADO), MARCELA CASTANHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO PINI DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO CAUTELAR. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE COMMODITIES. RISCO INERENTE AO AGRONEGÓCIO. FISCALIZAÇÃO POR AGENTE DOTADO DE FÉ PÚBLICA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução para entrega de coisa incerta lastreada em Cédula de Produto Rural (CPR), deferiu a tutela de urgência cautelar de arresto de 288.750 metros estéreos de floresta de eucalipto, diante do inadimplemento confesso e de evidências de desvio da produção vinculada em penhor para empresas terceiras. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tramitação de ação revisional anterior baseada em onerosidade excessiva constitui prejudicialidade externa apta a suspender a execução de título líquido, certo e exigível; (ii) verificar se a tutela cautelar de arresto é legítima frente ao risco de dissipação da garantia pignoratícia; e (iii) avaliar se as alegações de ausência de fiscalização e irreversibilidade da medida possuem lastro probatório. III. Razões de decidir 3. A flutuação de preços de mercado no setor de commodities agrícolas e florestais constitui fenômeno intrínseco à dinâmica econômica, não configurando acontecimento extraordinário ou imprevisível capaz de autorizar a revisão de contratos por onerosidade excessiva ou obstar a via executiva. 4. O desvio de produção onerada com garantia pignoratícia de primeiro grau em favor do credor caracteriza ato de defraudação, o que preenche o requisito do perigo na demora e legitima o arresto assecuratório para garantir a utilidade da prestação jurisdicional executiva. 5. A prestação de caução vultosa por meio de seguro garantia judicial, aliada à fiscalização direta exercida por Oficial de Justiça e corroborada por tecnologia de medição volumétrica idônea, assegura a reversibilidade da medida e a transparência do procedimento, tornando insubsistente o temor de perecimento do direito do devedor. 6. A conduta processual do devedor que altera a verdade dos fatos ao alegar impossibilidade de fiscalização, enquanto mantém posto de controle próprio na área de colheita, afronta o dever de lealdade e atrai a incidência de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A variação de preços de mercado…

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