Processo 1046069-22.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1046069-22.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1046069-22.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Mercantil] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [CIBELLE CARVALHO TRENTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIEGO FERREIRA DE ASSIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NIANILA PEZZINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANDRESSA ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIS ADRIANO MARTINS ROMANNI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS – TUTELA DE URGÊNCIA – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1046069-22.2025.8.11.0000 EMBARGANTES: DIEGO FERREIRA DE ASSIS e NIANILA PEZZINI EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por Diego Ferreira de Assis e Nianila Pezzini, contra v. acórdão desta Câmara (Id. 351597870) que, por unanimidade, desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, prolatada pelo Dr. Alex Ferreira Dourado em substituição legal, nos autos do processo originário nº 1004300-51.2025.8.11.0059, que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de garantias hipotecárias incidentes sobre imóvel rural denominado Fazenda Divina, matrícula nº 23.746. Os embargantes sustentam que o acórdão padece de omissões e contradições. Alegam contradição no padrão probatório exigido, pois o julgado teria reconhecido a existência de indícios de atividade agropecuária e dimensão reduzida do imóvel, mas exigido prova inequívoca quando o art. 300 do CPC demandaria apenas probabilidade do direito. Apontam omissão quanto à valoração das declarações de imposto de renda que demonstrariam ocupação exclusiva como produtores rurais, sem registro de outras fontes de renda. Sustentam omissão e contradição quanto à impossibilidade de exigir prova negativa da…

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