Processo 1046084-82.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1046084-82.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRISTIANE TENANI DA SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade. Com a inicial, colacionou documentos. Requer através da presente ação: A conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92), a partir do dia seguinte à indevida cessação do auxílio anterior, ou seja, desde 16 de julho de 2025 (DCB), ou desde a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito, se posterior, devidamente corrigido pela espécie acidentária. Pedidos Sucessivos, caso não seja reconhecida a incapacidade permanente, requer a Vossa Excelência: A conceder o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), a partir de 16 de julho de 2025 (DCB), pagando inclusive todas as parcelas retroativas vencidas desde então, mantendo a concessão enquanto persistir a incapacidade laboral. Ainda sucessivamente, caso a perícia judicial reconheça a consolidação das lesões com sequelas redutoras da capacidade, requer a Vossa Excelência: Condenar o INSS a conceder o Auxílio-Acidente (B94), desde 14 de maio de 2022 (dia seguinte à cessação do primeiro B91) ou desde a data da consolidação das lesões apurada em perícia, se posterior; Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 215845627). O laudo pericial fora juntado ao id. 231973156. Ciente do laudo pericial, o INSS ofertou sua defesa ao id. 233786773. Manifestação da autora ao id. 234778003. Esclarecimentos prestados pelo perito ao id. 235025484, ratificando o laudo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento. Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido. Do mérito Consiste a presente ação em apurar se assiste ao autor o direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio acidente. Avulta-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças ou invalidez, encontram-se previstos na Lei 8.213/1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, na medida de suas incapacidades permanentes ou temporárias, in litteris: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao…

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