Processo 1046108-95.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO: 1046108-95.2022.8.11.0041. EMBARGANTES: PAULO AFONSO RODRIGUES, ZULEIDE APARECIDA ALVES RODRIGUES. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ESPÓLIO DE PAULO AFONSO RODRIGUES, representado por sua inventariante ZULEIDE APARECIDA ALVES RODRIGUES (ID. 154722602, ID. 202305317), em face do ESTADO DE MATO GROSSO, buscando a extinção da Execução Fiscal nº 0011580-67.2013.8.11.0041, fundamentada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20131359 (ID. 105407317, ID. 105407312), originária do Auto de Infração nº 39849 (ID. 105407306, ID. 105407308, ID. 105407310, ID. 105407311, ID. 105407312, ID. 105407313, ID. 105407315, ID. 105407317, ID. 105407318, ID. 105407321). Conforme já exarado em decisão interlocutória (ID. 215801505), recebidos os presentes Embargos à Execução Fiscal para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo naquele momento. Posteriormente, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação judicial (ID. 227278631). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 217349648, ID. 224543409, ID. 224543408), tendo o embargante manifestado não haver outras provas a produzir (ID. 225386828), e o embargado informado não possuir provas adicionais (ID. 225386828). É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na análise da legalidade da cobrança da multa administrativa ambiental, bem como na existência de vícios formais e materiais que pudessem macular a constituição do crédito e a própria execução fiscal. O espólio embargante suscita, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário, prescrição da pretensão executiva e intercorrente, nulidade da CDA, incidência de anistia ambiental, inexigibilidade da multa e ilegalidade da constrição de veículos. Inicialmente, cumpre reiterar o já consignado na decisão interlocutória que recebeu os embargos à execução (ID. 215801505) e na decisão que deferiu a habilitação do espólio (ID. 201933121), no sentido de que as preliminares de decadência e prescrição, embora de ordem pública, não foram cabalmente demonstradas de forma a autorizar a extinção liminar do feito. A CDA nº 20131359 (ID. 105407317, ID. 105407312), em regra, possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, ônus este que não foi plenamente demonstrado pelo embargante no que tange à ocorrência de prescrição ou decadência. A natureza administrativa da multa afasta a aplicação direta das normas tributárias de prescrição e decadência do CTN em sua integralidade, devendo ser observada a legislação ambiental e os prazos específicos para a execução de multas administrativas, nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a contagem do prazo prescricional a partir do término do processo administrativo. Conforme análise dos autos, o processo administrativo transitou em julgado em instâncias administrativas, e a execução fiscal foi ajuizada em tempo hábil, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, dada a regular tramitação processual e a inexistência de inércia atribuível à Fazenda Pública que justifique a aplicação do art. 40 da LEF. No tocante à alegada nulidade da CDA por ausência de indicação da metodologia de cálculo de juros e correção…
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