Processo 1046114-97.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1046114-97.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046114-97.2025.8.11.0041 APELANTE: JORGE LUIZ DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Luiz de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido em desfavor do Estado de Mato Grosso, reconheceu que o exequente não integra o grupo beneficiado pelo título executivo e extinguiu o processo. O cumprimento individual tem origem no título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0016327-60.2013.8.11.0041, ajuizada pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso – ASSOF/MT, e objetiva a implantação da diferença de 0,827% (zero vírgula oitocentos e vinte e sete por cento), relativa à Revisão Geral Anual do ano de 2012, além do pagamento das parcelas retroativas e dos respectivos reflexos, inicialmente calculados em R$ 73.602,90 (setenta e três mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a obrigação reconhecida no processo coletivo está limitada à revisão dos subsídios dos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013, não produzindo efeitos em favor dos ocupantes de outros postos da carreira. Argumentou que o exequente ocupava, no período abrangido pelo título, o posto de Capitão e que, diversamente dos Coronéis, recebeu o percentual integral de 6,08% concedido às demais categorias pela Lei Estadual n. 9.756/2012, de maneira que a aplicação adicional de 0,827% resultaria em revisão superior àquela deferida aos demais servidores. Afirmou, ainda, que, no cumprimento da própria ação coletiva, já foi proferida decisão delimitando os beneficiários do título aos Coronéis e rejeitando a tentativa da associação de estender a condenação aos demais postos da carreira. Subsidiariamente, defendeu a limitação das diferenças ao período compreendido entre maio de 2012 e abril de 2013, a observância das reestruturações remuneratórias posteriores, especialmente aquela promovida pela Lei Complementar Estadual n. 541/2014, e a revisão dos critérios utilizados nos cálculos apresentados pelo exequente. O exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que todos os pedidos formulados na ação coletiva foram julgados procedentes e que o dispositivo do título executivo determinou a revisão dos “subsídios dos autores”, sem estabelecer restrição expressa ao posto de Coronel. Defendeu que a estrutura remuneratória dos militares estaduais é organizada mediante escalonamento vertical, de maneira que o subsídio dos postos inferiores guarda relação proporcional com o subsídio do Coronel, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 433/2011. Alegou que a condição de associado da entidade autora seria suficiente para inseri-lo no âmbito subjetivo da sentença coletiva e que a correção concedida ao posto situado no topo da estrutura remuneratória repercutiria obrigatoriamente sobre as patentes inferiores. Sustentou, ainda, que a obrigação reconhecida possui natureza continuada, inexistindo limitação temporal ao período de maio de 2012 a abril de 2013, e afirmou que os cálculos…

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