Processo 1046122-10.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046122-10.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A DESTINATÁRIO(S): SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - (OAB: GO38060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457269833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046122-10.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046122-10.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL Nº 1046122-10.2019.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : SOTRIGO SOCIEDADE TRITICOLA DE GOIÁS LTDA ADV. : Leandro Augusto Aleixo (OAB/DF 62.029) RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira - Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob rito ordinário, que julgou o pedido de Sotrigo Sociedade Triticola de Goiás: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar, relativamente às operações tributáveis atribuídas à autora, a não incidência do IRPJ e CSLL sobre as subvenções concedidas pelos estados e pelo Distrito Federal, bem como, o direito à compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a maior nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observando-se os termos e as condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 1.717/2017). Custas em reembolso pela ré, que fica condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 85, 4º,II, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, II do CPC). Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. id 13145489 Sustenta a apelante não ser possível compatibilizar o art. 30 da Lei 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar 160/2017, com isenções de ICMS, já que não há sequer adição de receita para empresa. Aponta ser necessária exclusão dos créditos do ICMS da base de calculo do IPRJ e da CSLL apurado pelo lucro real, desde que respeitados as exigências constantes no art. 30 da Lei 12.97/2014 e art. 10 da LC 160/2017, bem como os vigentes à época dos…
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